Artigo 4º, Alínea e do Decreto nº 57.003 de 11 de Outubro de 1965
Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes poderá:
a
requisitar servidores dos órgãos de administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus;
b
recrutar pessoal especializado, técnico, administrativo e auxiliar, contratados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;
c
atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e administrativos específicos;
d
celebrar ajustes e convênios com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como entidades públicas, inclusive autarquias e sociedades de economia mista;
e
movimentar, através do Superintendente Executivo, a conta especial em que se constituirá o Fundo de Pesquisas de Transportes.
e
movimentar, através do Superintendente Executivo os recursos postos à disposição do GEIPOT. (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)