JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 57.003 de 11 de Outubro de 1965

Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes poderá:

a

requisitar servidores dos órgãos de administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus;

b

recrutar pessoal especializado, técnico, administrativo e auxiliar, contratados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;

c

atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e administrativos específicos;

d

celebrar ajustes e convênios com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como entidades públicas, inclusive autarquias e sociedades de economia mista;

e

movimentar, através do Superintendente Executivo, a conta especial em que se constituirá o Fundo de Pesquisas de Transportes.

e

movimentar, através do Superintendente Executivo os recursos postos à disposição do GEIPOT. (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Art. 4º do Decreto 57.003 /1965