Artigo 2º do Decreto nº 5.691 de 3 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos importados por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.