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Artigo 2º do Decreto nº 5.691 de 3 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos importados por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 5.691 /2006