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Artigo 2º do Decreto nº 56.850 de 10 de Setembro de 1965

Cria Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto de um representante do Ministério das Minas e Energia, um do Ministério da Viação e Obras Públicas, um do Ministério do Planejamento, um do Ministério da Fazenda e um da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, devendo funcionar sob a presidência do representante do Ministério do Planejamento;