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Decreto nº 56.850 de 10 de Setembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que a produção nacional de óleo cru apenas atende a menos de um têrço do consumo nacional; CONSIDERANDO que o reduzido nível de produção de óleo doméstico resulta em grande parte, da insuficiência dos recursos que têm sido atribuídos aos trabalhos de pesquisa e produção; CONSIDERANDO os graves riscos que ameaçam a economia nacional, pela sua dependência da importação de óleo cru para atender às suas necessidades de consumo de combustíveis líquidos, lubrificantes e outros derivados; CONSIDERANDO que a expansão do sistema rodoviário, financiado por via de impôsto sôbre os combustíveis líquidos e lubrificantes tende a aumentar o consumo dêsses derivados; CONSIDERANDO que é, pois, perfeitamente justificável que uma parte dos recursos gerados pelo consumo dêsses derivados, que incrementam a importação de óleo cru financiem também a pesquisa e lavra do mesmo, a fim de que a sua produção venha a reduzir, quando não suprimir, essas importações crescentes; CONSIDERANDO mais quanto consta da Exposição de Motivos nº 42-65-GB, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É criado, junto ao Ministério das Minas e Energia, um Grupo de Trabalho com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64 , propondo as medidas que entender necessárias e aconselháveis, no sentido de, por via de impôsto único sôbre combustíveis líquidos e lubrificantes, propiciar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os recursos adicionais necessários à intensificação da pesquisa e lavra de petróleo no território nacional;

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto de um representante do Ministério das Minas e Energia, um do Ministério da Viação e Obras Públicas, um do Ministério do Planejamento, um do Ministério da Fazenda e um da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, devendo funcionar sob a presidência do representante do Ministério do Planejamento;

Art. 3º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos, para a execução dos quais fica investido dos necessários podêres, para requisitar informações, dados e elementos de quaisquer órgãos da administração pública, autarquias e sociedades de economia mista; Vide Decreto nº 57.615, de 1966

Parágrafo único

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS apresentará ao Grupo de Trabalho ora criado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste decreto, um programa acelerado de pesquisa e lavra, acompanhado do respectivo plano de financiamento.

Art. 4º

O relatório do Grupo de Trabalho, consubstanciando as medidas de que trata o artigo primeiro, será, apreciado, em conjunto, pelos Ministros das pastas no mesmo representadas, que submeterão ao Presidente da República a Minuta de Projeto de Lei modificativa da Lei nº 4.452, de 5-11-1964 ;

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões Juarez Távora Mauro Thibau Sebastião de Sant’Anna e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1965