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Artigo 1º do Decreto nº 56.850 de 10 de Setembro de 1965

Cria Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado, junto ao Ministério das Minas e Energia, um Grupo de Trabalho com a incumbência de rever a Lei nº 4.452, de 5-11-64 , propondo as medidas que entender necessárias e aconselháveis, no sentido de, por via de impôsto único sôbre combustíveis líquidos e lubrificantes, propiciar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os recursos adicionais necessários à intensificação da pesquisa e lavra de petróleo no território nacional;