Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992
Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º
Os representantes do governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.
§ 2º
Os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral da Previdência Social.
§ 3º
O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.