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Artigo 6º do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992

Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.

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Art. 6º

O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º

Os representantes do governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.

§ 2º

Os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral da Previdência Social.

§ 3º

O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

Art. 6º do Decreto 568 /1992