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Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 23

Para determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:

I

quanto ao fator administração, no que se refere ao proprietário ou proprietários do imóvel rural:

a

indicação positiva ou negativa de sua participação na administração do imóvel, diretamente ou por meio de administrador;

b

indicação positiva ou negativa de sua moradia no imóvel;

c

indicação positiva ou negativa de sua dependência exclusiva quanto aos frutos da explolração do imóvel;

II

quanto ao fator administração, no que tange à família do proprietário, indicação do número total de pessoas, entre familiares e dependentes que se encontram em condições de trabalhar e, dentre êstes, o número do que fazem parte efetiva da fôrça de trabalho;

III

quanto ao fator administração, no que se refere aos assalariados que trabalham no imóvel:

a

número de assalariados que trabalham permanentemente no imóvel;

b

número máximo de assalariados, que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra;

c

indicação sôbre a manutenção ou não de registros dos assalariados, bem como sôbre a existência ou não de comprovantes de pagamentos efetuados aos mesmos;

d

indicação sôbre o fornecimento, aos assalariados, de áreas que permitam pequenas culturas destinadas à sua subsistência;

e

indicação sôbre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo é feita sob forma de vales ou semelhantes;

f

indicação sôbre se o imóvel mantêm armazém de subsistência ou equivalente para o fornecimento, a preços de custo, aos assalariados, de gêneros produzidos no imóvel;

IV

quanto ao fator administração, no que se refere à situação de parceria na exploração do imóvel rural:

a

identificação nominal de cada parceiro;

b

área objeto de cada parceria;

c

percentagem de participação anual do proprietário em cada parceria;

d

elementos postos à disposição de cada parceiro, pelo proprietário, para fins de aplicação do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;

e

indicação sôbre a existência de contrato escrito para cada caso de parceria;

f

indicação sôbre o prazo de duração de cada contrato de parceria;

g

valor total recebido, pelo proprietário, da produção de todos os parceiros;

h

valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria;

V

quanto ao fator administração, no que tange à situação dos arrendatários na exploração do imóvel rural:

a

identificação nominal de cada arrendatário;

b

área objeto de cada arrendamento;

c

valor anual de cada arrendamento;

d

valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, inclusive das benfeitorias previstas na composição do contrato de arrendamento;

e

indicação sôbre a existência de contrato escrito para cada caso de arrendamento;

f

indicação sôbre o prazo de duração de cada contrato de arrendamento;

g

valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários;

VI

quanto ao fator habitação e saneamento, no que tange às condições de confôrto doméstico e às facilidades concedidas pelo proprietário ou proprietários, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:

a

indicação do número total de famílias que moram no imóvel rural;

b

indicação do número total de pessoas que moram no imóvel rural;

c

indicação do número total de moradias existentes no imóvel rural;

d

indicação do número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel rural;

e

indicação do número total de morais do imóvel rural com paredes de barro ou taipa, sem revestimento;

f

indicação do número total de moradias do imóvel rural com piso de terra, sem revestimento;

g

indicação do número total de morais do imóvel rural abastecidas por pôço, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de distância daquelas;

h

indicação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel rural;

VII

quanto ao fator educação, no que se refere à concessão de facilidades pelo proprietário ou proprietários aos menores em idade escolar;

a

dados referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI;

b

indicação sôbre o número de menores com idade entre 7 e 14 anos residentes no imóvel;

c

indicação sôbre o número de menores de 7 a 14 anos residentes no imóvel e que freqüentam classe;

d

indicação sôbre a existência ou não de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário;

e

indicação sôbre se o proprietário mantêm ou ajuda a manter professor;

f

indicação sôbre se o proprietário fornece condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes que freqüentam classe.

Art. 23, III do Decreto 56.792 /1965