Artigo 23 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:
I
quanto ao fator administração, no que se refere ao proprietário ou proprietários do imóvel rural:
a
indicação positiva ou negativa de sua participação na administração do imóvel, diretamente ou por meio de administrador;
b
indicação positiva ou negativa de sua moradia no imóvel;
c
indicação positiva ou negativa de sua dependência exclusiva quanto aos frutos da explolração do imóvel;
II
quanto ao fator administração, no que tange à família do proprietário, indicação do número total de pessoas, entre familiares e dependentes que se encontram em condições de trabalhar e, dentre êstes, o número do que fazem parte efetiva da fôrça de trabalho;
III
quanto ao fator administração, no que se refere aos assalariados que trabalham no imóvel:
a
número de assalariados que trabalham permanentemente no imóvel;
b
número máximo de assalariados, que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra;
c
indicação sôbre a manutenção ou não de registros dos assalariados, bem como sôbre a existência ou não de comprovantes de pagamentos efetuados aos mesmos;
d
indicação sôbre o fornecimento, aos assalariados, de áreas que permitam pequenas culturas destinadas à sua subsistência;
e
indicação sôbre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo é feita sob forma de vales ou semelhantes;
f
indicação sôbre se o imóvel mantêm armazém de subsistência ou equivalente para o fornecimento, a preços de custo, aos assalariados, de gêneros produzidos no imóvel;
IV
quanto ao fator administração, no que se refere à situação de parceria na exploração do imóvel rural:
a
identificação nominal de cada parceiro;
b
área objeto de cada parceria;
c
percentagem de participação anual do proprietário em cada parceria;
d
elementos postos à disposição de cada parceiro, pelo proprietário, para fins de aplicação do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;
e
indicação sôbre a existência de contrato escrito para cada caso de parceria;
f
indicação sôbre o prazo de duração de cada contrato de parceria;
g
valor total recebido, pelo proprietário, da produção de todos os parceiros;
h
valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria;
V
quanto ao fator administração, no que tange à situação dos arrendatários na exploração do imóvel rural:
a
identificação nominal de cada arrendatário;
b
área objeto de cada arrendamento;
c
valor anual de cada arrendamento;
d
valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, inclusive das benfeitorias previstas na composição do contrato de arrendamento;
e
indicação sôbre a existência de contrato escrito para cada caso de arrendamento;
f
indicação sôbre o prazo de duração de cada contrato de arrendamento;
g
valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários;
VI
quanto ao fator habitação e saneamento, no que tange às condições de confôrto doméstico e às facilidades concedidas pelo proprietário ou proprietários, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:
a
indicação do número total de famílias que moram no imóvel rural;
b
indicação do número total de pessoas que moram no imóvel rural;
c
indicação do número total de moradias existentes no imóvel rural;
d
indicação do número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel rural;
e
indicação do número total de morais do imóvel rural com paredes de barro ou taipa, sem revestimento;
f
indicação do número total de moradias do imóvel rural com piso de terra, sem revestimento;
g
indicação do número total de morais do imóvel rural abastecidas por pôço, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de distância daquelas;
h
indicação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel rural;
VII
quanto ao fator educação, no que se refere à concessão de facilidades pelo proprietário ou proprietários aos menores em idade escolar;
a
dados referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI;
b
indicação sôbre o número de menores com idade entre 7 e 14 anos residentes no imóvel;
c
indicação sôbre o número de menores de 7 a 14 anos residentes no imóvel e que freqüentam classe;
d
indicação sôbre a existência ou não de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário;
e
indicação sôbre se o proprietário mantêm ou ajuda a manter professor;
f
indicação sôbre se o proprietário fornece condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes que freqüentam classe.