Artigo 2º do Decreto nº 5.668 de 10 de Janeiro de 2006
Determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja o órgão anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX nas operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.