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Artigo 2º do Decreto nº 5.668 de 10 de Janeiro de 2006

Determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja o órgão anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX nas operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

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Art. 2º

A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 5.668 /2006