Decreto nº 5.668 de 10 de Janeiro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja o órgão anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX nas operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 2º, 9º e 10 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e no art. 10 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2º
A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rodeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2006