Decreto de 2 de Agosto de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo à Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Ao Título VII - Capítulo Único - da Ordenança Geral para o Serviço da Armada aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 é acrescentado o artigo 7-1-41 com três parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 7º-1-41 - Aspectos Fisionómicos dos militares - É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque, costeletas e o de corte de cabelo que não seja normal, curto: § 1 º O militar que necessitar usar barba, cavanhaque ou corte de cabelo para encobrir lesão fisionômica só poderá fazê-lo mediante permissão do respectivo Comandante ou autoridade equivalente. § 2º Não é permitido o uso de bigodes pelas praças de graduação inferior a 3º SG. Os Suboficiais e Sargentos só poderão usá-los mediante permissão do Comandante ou autoridade equivalente a que se estiverem subordinados. § 3º Os militares que estiverem as suas fisionomias em virtude das permissões concedidas na forma dos §§ 1º e 2º dêste artigo deverão ser novamente identificados."
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Arnoldo Toscano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965