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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.498 de 21 de Julho de 1965

Cria o Grupo Executivo de Movimentação de Safras e dá outras providências.

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Art. 5º

Os programas específicos de exportação serão aprovados em primeira instância, mediante Resolução pelo Plenário do GREMOS por maioria de seus membros e submetidos à homologação da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

Parágrafo único

A efetivação dos programas aprovados será posta em execução pelos órgãos próprios, de acôrdo com a legislação em vigor, sob a Coordenação do Presidente do GREMOS.