Artigo 5º do Decreto nº 56.498 de 21 de Julho de 1965
Cria o Grupo Executivo de Movimentação de Safras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os programas específicos de exportação serão aprovados em primeira instância, mediante Resolução pelo Plenário do GREMOS por maioria de seus membros e submetidos à homologação da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Parágrafo único
A efetivação dos programas aprovados será posta em execução pelos órgãos próprios, de acôrdo com a legislação em vigor, sob a Coordenação do Presidente do GREMOS.