Artigo 5º do Decreto nº 5.641 de 26 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, procedendo-se a eventual ajuste quanto ao valor efetivamente devido até o primeiro dia útil do mês subseqüente.