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Artigo 4º do Decreto nº 5.641 de 26 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cálculos previstos nos arts. 2º e 3º serão efetuados de acordo com as metodologias constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 4º do Decreto 5.641 /2005