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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.641 de 26 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, apropriando em cada mês de referência o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:

I

soma dos valores obtidos com aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência, nos termos do art. 2º deste Decreto;

II

vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, conforme registradas nos balancetes mensais e balanços do Fundo.

Parágrafo único

Na hipótese de eventual atraso no recebimento, pelo Fundo, das transferências do Tesouro Nacional, o limite de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicado com base nos valores a receber e não aportados até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando aquele limite deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 5.641 /2005