Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 5.641 de 26 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de administração referida no art. 1º será calculada mensalmente mediante a aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e balanços do respectivo Fundo Constitucional.
§ 1º
Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.
§ 2º
Para efeito do cálculo da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento estabelecida no caput :
I
serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
a
os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 ;
b
o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
II
será considerado, no cálculo da taxa, o impacto dessa mesma taxa no patrimônio líquido do Fundo relativo ao mês de referência.