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Artigo 1º, Inciso XI do Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

I

adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

II

defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

III

sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV

corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM ;

V

feijões comuns ( Phaseolus vulgaris ), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

VI

inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

VII

vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;

VIII

farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI ; (Vigência)

IX

pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI ; (Vigência)

X

leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; (Vigência)

XI

leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência)

XII

queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência)

XIII

leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

XIV

queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

XV

soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

§ 1º

A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.

§ 2º

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

§ 3º

Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

Art. 1º, XI do Decreto 5.630 /2005