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    Decreto 5.630 de 22 de dezembro de 2005

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


    Art. 1º

    Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

    I

    adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

    II

    defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

    III

    sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

    IV

    corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM ;

    V

    feijões comuns (<strong> Phaseolus vulgaris ), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

    VI

    inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

    VII

    vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;

    VIII

    farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI ; (Vigência)

    IX

    pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI ; (Vigência)

    X

    leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; (Vigência)

    XI

    leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência)

    XII

    queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência)

    XIII

    leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

    XIV

    queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

    XV

    soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

    § 1º

    A redução de alíquotas de que trata o<strong> caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.

    § 2º

    A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do<strong> caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

    § 3º

    Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

    Art. 2º

    A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

    I

    30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do<strong> caput do art. 1º deste Decreto; e

    II

    1º de março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do<strong> caput do art. 1º deste Decreto.

    III

    15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

    Art. 4º

    Fica revogado o Decreto nº 5.195, de 26 de agosto de 2004.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005 e retificado em 24.2.2006