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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

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Art. 9º

A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I

até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II

até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III

até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV

dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único

O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Art. 9º, III do Decreto 5.626 /2005