Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7º , deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1º
O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§ 2º
A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
§ 3º
O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.