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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

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Art. 8º

O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7º , deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.

§ 1º

O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.

§ 2º

A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.

§ 3º

O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.

Art. 8º, §1º do Decreto 5.626 /2005