Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I
cursos de educação profissional;
II
cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III
cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1º
A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2º
As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.