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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

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Art. 6º

A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I

cursos de educação profissional;

II

cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III

cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

§ 1º

A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

§ 2º

As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 6º, I do Decreto 5.626 /2005