JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I

atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II

áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 15 do Decreto 5.626 /2005