Decreto nº 56.227 de 30 de Abril de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os artigos 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Os artigos 63, e seu parágrafo único, e 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamentou os Serviços de energia elétrica, ficam modificados, passando a ter a seguinte redação: " Art. 63 Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização. Parágrafo único . Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência. Art. 64 A venda, cessão ou doação em garantia hipotecária dos bens imóveis ou de partes essenciais da instalação dependem de prévia e expressa autorização do Ministro das Minas e Energia mediante portaria, após parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica."
Art. 2º
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1965