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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 9º

O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único

As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:

I

especialização;

II

mestrado;

III

doutorado; e

IV

educação profissional tecnológica de pós-graduação.

Art. 9º, Parágrafo Único, I do Decreto 5.622 /2005