Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único
As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I
especialização;
II
mestrado;
III
doutorado; e
IV
educação profissional tecnológica de pós-graduação.