Artigo 13, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005
Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:
I
obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II
prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III
explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:
a
os respectivos currículos;
b
o número de vagas proposto;
c
o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e
d
descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.