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Artigo 13 do Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 13

Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão:

I

obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

II

prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;

III

explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de:

a

os respectivos currículos;

b

o número de vagas proposto;

c

o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e

d

descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 13 do Decreto 5.622 /2005