Decreto nº 5.618 de 13 de dezembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2º
Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, a seguinte Nota Complementar: "NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados, classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00, conforme especificação do usuário final."
Art. 3º
Ficam acrescidos à lista Anexa ao Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004 , os códigos da TIPI a seguir relacionados: 8402.90.00 8417.90.00 8453.90.00 8515.90.00 8406.90.90 8419.90.39 8454.90.90 8701.90.90 Ex 01 8414.80.29 8425.19.10 8474.90.00 8414.90.39 8431.39.00 8479.90.90
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2005