Decreto nº 5.618 de 13 de dezembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, a seguinte Nota Complementar: "NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados, classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00, conforme especificação do usuário final."
Ficam acrescidos à lista Anexa ao Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004 , os códigos da TIPI a seguir relacionados: 8402.90.00 8417.90.00 8453.90.00 8515.90.00 8406.90.90 8419.90.39 8454.90.90 8701.90.90 Ex 01 8414.80.29 8425.19.10 8474.90.00 8414.90.39 8431.39.00 8479.90.90
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2005