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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 3º

A GDARM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes percentuais e limites:

I

até vinte por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

até quinze por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 3º, I do Decreto 5.616 /2005