Artigo 3º do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A GDARM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes percentuais e limites:
I
até vinte por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II
até quinze por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.