Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.612 de 12 de dezembro de 2005
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.