JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 5.612 de 12 de dezembro de 2005

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único

A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

Art. 4º do Decreto 5.612 /2005