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Artigo 1º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 5.602 de 6 de dezembro de 2005

Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

I

unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI ;

II

máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III

máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a

uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

b

um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c

um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d

um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

IV

teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I do caput ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012)

V

modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 2012)

VI

máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 2012)

VII

telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, que obedeçam aos requisitos técnicos constantes de ato do Ministro de Estado das Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013)

VIII

equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para:

I

órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;

II

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

III

pessoas jurídicas de direito privado; e

IV

sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 1º, III, c do Decreto 5.602 /2005