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Artigo 2º do Decreto nº 5.602 de 6 de dezembro de 2005

Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 2º

Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º , o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

I

R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1º ;

II

R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1º ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 2007)

III

R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012)

IV

R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012)

V

R$ 200,00 (duzentos reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013)

VI

R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 1º . (Incluído pelo Decreto nº 7.715, de 2012)

VII

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso do inciso VII do caput do art. 1º ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013)

VIII

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso VIII do caput do art. 1º . (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013)

Art. 2º do Decreto 5.602 /2005