Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a venda:
a
às pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na localidade;
b
de mais de um imóvel aos que ocuparem dois ou três dos que trata êste Decreto, mesmo que situados em diferentes localidades:
c
às pessoas que estiverem em débito de qualquer natureza com os órgãos de que trata êste Decreto e com a Previdência Social, ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo.
§ 1º
Excetuam-se da proibição da alínea a dêste artigo as pessoas que numa mesma localidade possuam um imóvel inadequado à sua residência, em virtude do número de seus dependentes.
§ 2º
A entidade proprietária do imóvel poderá admitir esquema de pagamento parcelado ou incorporação ao preço de venda, da importância em débito, deste que êste resulte da ocupação residencial.