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Artigo 9º do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 9º

É vedada a venda:

a

às pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na localidade;

b

de mais de um imóvel aos que ocuparem dois ou três dos que trata êste Decreto, mesmo que situados em diferentes localidades:

c

às pessoas que estiverem em débito de qualquer natureza com os órgãos de que trata êste Decreto e com a Previdência Social, ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo.

§ 1º

Excetuam-se da proibição da alínea a dêste artigo as pessoas que numa mesma localidade possuam um imóvel inadequado à sua residência, em virtude do número de seus dependentes.

§ 2º

A entidade proprietária do imóvel poderá admitir esquema de pagamento parcelado ou incorporação ao preço de venda, da importância em débito, deste que êste resulte da ocupação residencial.

Art. 9º do Decreto 55.955 de /1965