Artigo 13, Alínea b do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao valor da prestação mensal, serão acrescidas as importâncias relativas:
a
Aos prêmios de seguro;
b
à taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros; e,
c
aos encargos de impostos, taxas de serviços públicos, de condomínio e demais, previstos em Lei, que incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel.