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Decreto nº 55.931 de 19 de Abril de 1965

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renovada a concessão pelo Decreto nº 91.437, de 1985

Transferida pelo Decreto de 15.7.1996 Renova a concessão pelo Decreto de 14.8.2001 Outorga concessão a Rádio Alvorada de Parintins Ltda. para instalar uma emissora de radiodifusão sonora. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII da mesma Constituição e o que consta no Parecer 88-65-CONTEL, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H.CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1965

Anexo

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.931, de 19 de abril de 1965.

I

Fica assegurado à Rádio Alvorada de Parintins Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Parintins, Estado de Amazonas, uma estação de radiodifusão sonora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor na data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.

III

A Concessionária é obrigada a:

a) ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiros mediante contrato em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas, e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3) no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31.10.1963;

i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do Brasil", quer para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;

r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

t) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

Fica assegurado à União o direito sobre todo o acêrvo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

V

A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VI

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.

VII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do artigo 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

VIII

Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.

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