Artigo 44, Inciso VIII do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para a classificação dos OGM de acordo com classes de risco, a CTNBio deverá considerar, entre outros critérios:
I
características gerais do OGM;
II
características do vetor;
III
características do inserto;
IV
características dos organismos doador e receptor;
V
produto da expressão gênica das seqüências inseridas;
VI
atividade proposta e o meio receptor do OGM;
VII
uso proposto do OGM;
VIII
efeitos adversos do OGM à saúde humana e ao meio ambiente.