Artigo 44 do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para a classificação dos OGM de acordo com classes de risco, a CTNBio deverá considerar, entre outros critérios:
I
características gerais do OGM;
II
características do vetor;
III
características do inserto;
IV
características dos organismos doador e receptor;
V
produto da expressão gênica das seqüências inseridas;
VI
atividade proposta e o meio receptor do OGM;
VII
uso proposto do OGM;
VIII
efeitos adversos do OGM à saúde humana e ao meio ambiente.