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Artigo 44 do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 44

Para a classificação dos OGM de acordo com classes de risco, a CTNBio deverá considerar, entre outros critérios:

I

características gerais do OGM;

II

características do vetor;

III

características do inserto;

IV

características dos organismos doador e receptor;

V

produto da expressão gênica das seqüências inseridas;

VI

atividade proposta e o meio receptor do OGM;

VII

uso proposto do OGM;

VIII

efeitos adversos do OGM à saúde humana e ao meio ambiente.

Art. 44 do Decreto 5.591 /2005