Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Presidente da CTNBio e seu substituto serão designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.
§ 1º
O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º
Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I
representar a CTNBio;
II
presidir a reunião plenária da CTNBio;
III
delegar suas atribuições;
IV
determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização.