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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 15

O Presidente da CTNBio e seu substituto serão designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.

§ 1º

O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período.

§ 2º

Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:

I

representar a CTNBio;

II

presidir a reunião plenária da CTNBio;

III

delegar suas atribuições;

IV

determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização.

Art. 15, §2º do Decreto 5.591 /2005