Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Presidente da CTNBio e seu substituto serão designados, entre os seus membros, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice votada pelo plenário.
§ 1º
O mandado do Presidente da CTNBio será de dois anos, renovável por igual período.
§ 2º
Cabe ao Presidente da CTNBio, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I
representar a CTNBio;
II
presidir a reunião plenária da CTNBio;
III
delegar suas atribuições;
IV
determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização.