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Artigo 2º do Decreto nº 55.897 de 5 de Abril de 1965

Aprova as instituições Gerais para a Representação do Brasil na Junta Inteiramente de Defesa.

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Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art. 2º do Decreto 55.897 /1965