Artigo 1º do Decreto nº 55.897 de 5 de Abril de 1965
Aprova as instituições Gerais para a Representação do Brasil na Junta Inteiramente de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
ficam aprovadas as Instituições Gerais para a representação do Brasil na Junta Intermediária de Defesa (RESERVADO - FA-E-01-65), ASSINADAS PELO Estado-maior das Forças Armadas, que com êle êste baixam.