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Artigo 1º do Decreto nº 55.897 de 5 de Abril de 1965

Aprova as instituições Gerais para a Representação do Brasil na Junta Inteiramente de Defesa.

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Art. 1º

ficam aprovadas as Instituições Gerais para a representação do Brasil na Junta Intermediária de Defesa (RESERVADO - FA-E-01-65), ASSINADAS PELO Estado-maior das Forças Armadas, que com êle êste baixam.

Art. 1º do Decreto 55.897 /1965