JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Nas áreas prioritárias os Cadastros serão complementados com fichas elaboradas para obtenção de dados relativos ao uso atual e potencial das terras, incluindo as condições de relêvo, de pendentes, de drenagem e de outras características para classificação dos solos e do revestimento florístico.

Parágrafo único

A elaboração dêsses cadastros obedecerá a Instruções Especiais e, sempre que possível, deverá ser realizada com a utilização da interpretação estereoscópica de fotografias aéreas, além dos levantamentos geo e sócio-econômicos que permitam a realização das análises micro-econômicas e as amostragens necessárias à determinação, entre outros, dos índices referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 46, do Estatuto da Terra .

Art. 53, Parágrafo Único do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965